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Nas contratações dos serviços profissionais descritos, a Legislação deve ser observada, pois, aquele que contrata detém, além do direito, a obrigação de ter comprovada a habilitação do profissional / pessoa jurídica que está sendo contratado. Cursos de Especialização : A Legislação Brasileira não considera curso de especialização em avaliação, quando efetuado por outras profissões regulamentadas ou não, estranhas à área da Engenharia (CONFEA), tais como; advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, entre outras, como habilitação para se exercer atividades de avaliações, perícias, pareceres, das áreas exclusivas da engenharia, se não estaríamos admitindo que um engenheiro com um curso de especialização em direito imobiliário estaria habilitado para representar clientes em causas perante o poder judiciário. |
Legislação Aplicável para Laudos,
Avaliações, Reavaliações de Ativo e Pareceres Técnicos
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Associação Brasileira de Normas Técnicas
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APENAS AS NORMAS DA ABNT TEM VALOR JURÍDICO PARA DETERMINAR AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DE LAUDOS AVALIATÓRIOS. NORMAS EMANADAS DE INSTITUTOS SÃO MERAMENTE INDICATIVAS, DEVENDO DESSE MODO TODOS OS LAUDOS AVALIATÓRIOS ATENDER INCONDICIONALMENTE AS NORMAS DA ABNT
A Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT -, através da Normas para Avaliações são enfáticas ao determinar em cada uma delas: "Esta Norma é exigida em todas as manifestações de trabalhos avaliatórios de (..............), de seus frutos e de direitos. A determinação do valor é de responsabilidade da |

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
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Lei Federal 5.194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;Artigo 13° - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.Artigo 14° - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.Artigo 15° - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. |
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Resolução 345 de, 27 Jul de 1990 - Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1221, realizada em 27 de julho de 1990, usando das atribuições que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no Art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1973;CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10 NOV 1984; CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76, de 15 DEZ 1976, Lei nº 24.150/34 e Lei nº 6.649/79;CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990, RESOLVE: Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se: a) VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minunciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.b) ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.c) AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs. Art. 4º - Os trabalhos técnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 DEZ 1977. Parágrafo único - As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resolução serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço. Art. 5º - As infrações à presente Resolução importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 76 da Lei nº 5.194/66. Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 JUL 990. FREDERICO V. M. BUSSINGER Presidente JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ 1º Secretário Publicada no D.O.U. de 02 AGO 1990 - Seção I - Pág. 14.737 |
Legislação Específica dos Laudos para
Reavaliação Espontânea de Ativo Imobilizado
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A Reavaliação de Ativo fixo de uma empresa, não é a Avaliação Econômica para se determinar o valor da empresa, que tem análise diferenciada da Avaliação Patrimonial. Com base nessa premissa, além, da legislação já citada devem ser atendidas também as seguintes disposições para os Laudos de Reavaliação Espontânea de Ativo Fixo; LEI 6.404 - Lei das S.A. - DOS PERITOS OU EMPRESA ESPECIALIZADA: O art. 8° da Lei 6.404/76 estabelece: "A avaliação dos bens será feita por 3(três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número" , no caso de sociedades por ações, devendo ser adotado procedimento semelhante nas demais entidades.A legislação utiliza especificamente os seguintes termos para os avaliadores, os quais nosso vernáculo explica; - perito : versado, hábil, conhecedor, experimentado. O que é experimentado em determinado assunto;- especializada: qualidade de especial, particularidade, parte de um trabalho ou profissão a que se dedica exclusiva ou particularmente Fica perfeitamente demonstrado, que o legislador teve como intenção ao utilizar esses termos, que os avaliadores detenham ampla especialidade no assunto, para a atribuição da emissão do Laudo de Avaliação para efeitos de Reavaliação. São responsáveis solidários os avaliadores conforme disciplina esta Lei, que diz no seu Art. 8° §6° "Os avaliadores e o subscritor responderão perante a Companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária."
Resolução 345 de, 27 Jul de 1990 - Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. *já citada anteriormente na sua íntegra*
IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores - Pronunciamento Técnico N° XXIV (revisado em 06-1995)22. A Lei N°6.404/76 estabelece a avaliação por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade no caso de sociedade por ações. Nas demais entidades, procedimento semelhante deve ser adotado.23. A legislação não faz referência quanto à especialização dos peritos, já que a perícia é um exame ou vistoria de caráter técnico e especializado. Decorre, portanto, que os peritos ou empresa avaliadora a serem nomeados com essa finalidade devem possuir especialização na matéria pertinente ao objeto da avaliação.
Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Aprova através da deliberação N°183 de 19-06-95 publicada no DOU de 22-06-95, o Pronunciamento Técnico N° XXIV do IBRACON, em atendimento ao §3° do art. 177 da Lei 6.404/76 que diz; "As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão".
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